Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica do Município, Art. 37º – Ao Prefeito compete, entre outras atribuições

I – exercer a direção superior do Município; 

II – iniciar os processos legislativos nos casos previstos nesta lei orgânica, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua execução. 

III – vetar, no todo ou em partes, os projetos de lei aprovados pela Câmara; 

IV- decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; 

V- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 

VI – conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, na forma da lei; 

VII – conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da lei; 

VIII – promover os casos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; 

IX- enviar a Câmara o Projeto de Lei do Plano Plurianual, da lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; 

X – encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia autenticada e obrigatória para a Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos indicados. 

a)- de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais do Executivo e do legislativo; 

b)- de sessenta dias após a instalação da sessão legislativa, as contas anuais dos poderes do Município; 

XI- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por lei; 

XII- fazer publicar os atos oficiais; 

XIII- prestar a Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas; 

XIV – superintender à arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votação pela Câmara; 

XV- colocar a disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao Duodécimo de sua dotação orçamentária; 

XVI – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revelá-las quando imposta irregularmente; 

XVII –resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; 

XVIII- oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos; 

XIX- dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos; 

XX – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; 

§ único – O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.

Perfil

Nascimento: 18/09/1960

Naturalidade: Mambaí-GO

Estado Civil: Casado

Ocupação: Funcionário Público