Competências
I - exercer a direção superior do Município;
II - iniciar os processos legislativos nos casos previstos nesta lei orgânica, sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua execução.
III - vetar, no todo ou em partes, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
IV- decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
V- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI - conceder, permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, na forma da lei;
VII - conceder, permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma da lei;
VIII - promover os casos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX- enviar a Câmara o Projeto de Lei do Plano Plurianual, da lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia autenticada e obrigatória para a Câmara Municipal, na mesma data, nos prazos indicados.
a)- de quarenta e cinco dias após o encerramento do mês, as contas mensais do Executivo e do legislativo;
b)- de sessenta dias após a instalação da sessão legislativa, as contas anuais dos poderes do Município;
XI- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas por lei;
XII- fazer publicar os atos oficiais;
XIII- prestar a Câmara, dentro de quinze dias úteis, as informações solicitadas;
XIV - superintender à arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votação pela Câmara;
XV- colocar a disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao Duodécimo de sua dotação orçamentária;
XVI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revelá-las quando imposta irregularmente;
XVII –resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVIII- oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XIX- dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XX – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
§ único - O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.
Perfil
Nascimento: 18/09/1960
Naturalidade: Mambaí-GO
Estado Civil: Casado
Ocupação: Funcionário Público